quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Relatório Senador Antonio Anastasia



RESUMO DO RELATÓRIO DE PRONÚNCIA APRESENTADO PELO SENADOR ANTONIO ANASTASIA PERANTE A COMISSÃO ESPECIAL DO IMPEACHMENT DO SENADO FEDERAL EM 2 DE AGOSTO DE 2016

A gravidade dos fatos constatados não deixa dúvidas quanto à existência  não de meras formalidades contábeis, mas de um autêntico "atentado à Constituição".
São estas, portanto, as condutas típicas, previstas como crimes de responsabilidade na Lei nº 1.079, de 1950, pelas quais a Presidente da República deve ser julgada pelo Plenário do Senado Federal:
a) Pela abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso Nacional:
Art. 10, item 4: infringir, patentemente, e de qualquer  modo, dispositivo da lei orçamentária;
Art. 11, item 2: abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais.
b) Pela realização de operações de crédito com instituição financeira controlada pela União ("pedaladas fiscais"):
Art. 10, item 6: ordenar ou autorizar a abertura de crédito com inobservância de prescrição legal;
Art. 10, item 7: deixar de promover ou de ordenar na forma da lei a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
Art. 11, item 3: contrair empréstimo ou efetuar operação de crédito sem autorização legal.
7. Voto
Conforme amplamente demonstrado, não se está a responsabilizar a Presidente por meras decisões políticas, mas sim por condutas que violaram o delimitado regime jurídico dos crimes de responsabilidade, num contexto que, inequivocamente, demonstra a participação, por ação ou omissão, da dirigente máxima do governo federal.
Cabe, por fim, reiterar o que já dissemos no Parecer de Admissibilidade. Não se trata, aqui, de contrastar o mandato da Senhora Presidente da República com índices críticos de impopularidade; com o sentimento de rejeição, latente ou explícito, que se alastra em redes sociais irosas ou moderadas; com eventuais condutas veiculadas em áudios e delações; nem com quaisquer persecuções por condutas que não se relacionem ao exercício do seu munus presidencial.
Igualmente, não se cuida de uma revisão da biografia da mandatária da Nação, que a história de cada qual se escreve com a pena da verdade da própria consciência, que o discurso não (des)constrói, que a mídia não pode apropriar por inteiro, que a dimensão coletiva não é capaz de testemunhar.
Em face do exposto, o voto é pela procedência da acusação e prosseguimento do processo, e, com fundamento nos arts. 51 e 53 da Lei nº 1.079, de 1950, e no art. 413 do CPP, pela pronúncia da denunciada, Dilma Vana Rousseff, como incursa, pela abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso Nacional, no art. 85, inciso VI da Constituição Federal e no art. 10, item 4 e no art. 11, item 2,
da Lei nº 1.079, de 1950; e pela realização de operações de crédito com instituição financeira controlada pela União, no art. 85, incisos VI e VII, da Constituição Federal, no art. 10, itens 6 e 7, e no art.11, item 3, da Lei nº 1.079, de 1950, a fim de que seja julgada pelo Senado Federal, como determina o art. 86 da Constituição Federal.
SENADO FEDERAL- Gabinete do Senador ANTONIO ANASTASIA
Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 23 – CEP 70165-900 – Brasília - DF
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